O texto do projeto também proíbe a venda de cães e gatos em vias públicas, ruas e parques, acarretando uma multa de 10 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por animal vendido ou exposto à venda.

Comércio de cães e gatos por pessoas ou lugares não credenciados pode ser proibido

Foi apresentado nesta manhã (24/9) o Projeto de Lei 244/2019, que proíbe o comércio físico ou digital de cães e gatos de estimação por pessoas físicas e estabelecimentos comerciais não credenciados, no Estado.

Também será vedada a exposição destes animais por pessoas físicas e estabelecimentos comerciais; incluindo pet shops, canis e gatis; que não estejam credenciados de forma física, no ponto de comércio, feiras, mercados e similares, ou de forma digital, por meio de sites ou redes sociais, através da rede mundial de computadores, a Internet.

Todo cão e gato colocado à venda deve estar cadastrado e ter reconhecida a sua procedência através de microchip, certificando a identificação e procedência do animal, assim como os canis e gatis localizados em Mato Grosso do Sul deverão promover a microchipagem, e possuírem um médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) para ser o responsável técnico do lugar.

O texto do projeto também proíbe a venda de cães e gatos em vias públicas, ruas e parques, acarretando uma multa de 10 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por animal vendido ou exposto à venda. O valor arrecadado com as multas aplicadas deverá ser preferencialmente destinado ao custeio de campanhas de adoção responsável, da fiscalização e prevenção aos maus-tratos.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta proposta para sua devida aplicação e fiscalização criando o Cadastro Estadual de Comércio de Animais (CECA), respeitando suas dotações orçamentárias. Se a proposta receber parecer favorável à sua tramitação na Casa de Leis pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e pelas comissões de mérito, sendo aprovada também nas votações em plenário, entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul.