Um cliente conseguiu indenização de R$ 6.000,00 em danos morais, além de R$ 1.265,64 em danos materiais por comprar um veículo Gol zero quilometro com defeitos. Conforme informações divulgadas pelo TJMS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) o carro foi comprado em 2009 e sete meses depois de sair da loja, começou a apresentar problemas no motor.

A sentença foi proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, que condenou a concessionária ao pagamento das indenizações para E.R. dos S. O motivo alegado pela juíza seria os diversos transtornos que veículo estragado causou ao proprietário e os gastos que este teve que arcar com a falta do carro.

Conforme consta no processo, o autor adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro e sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. O proprietário afirmou que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou.

A fabricante Volkswagen por sua vez, alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.

Diante dos depoimentos e de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos, a magistrada julgou que “é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.

A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.

No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.

Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.