Condenado a 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa, em sessão de julgamento do Tribunal de Júri, na comarca de Maracaju.

Maracaju: Rogério Bezerra é condenado a mais de 20 anos de reclusão, pela autoria no homicídio de Adjalmo Vargas
Início de julgamento no Fórum da comarca. / Foto: Robertinho

Condenado a 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa, em sessão de julgamento do Tribunal de Júri, na comarca de Maracaju, o autor ROGÉRIO BEZERRA de vulgo “TUCA”, hoje com 41 anos de idade, pronunciado pelo homicídio, em novembro de 2017, de Adjalmo Vargas Machado, na época com 51 anos de idade, candidato a vereador.

Presidida pelo juiz Marco Antonio Montagnana Morais, a sessão de julgamento foi realizada com observância dos protocolos de biossegurança para evitar a contaminação e proliferação do coronavírus, como ausência de público, disposição do plenário com atenção ao distanciamento físico, disponibilização de álcool gel e uso de máscara.
 
Consta dos autos que no dia 13 de novembro de 2017, por volta das 23 horas, na Vila Juquita, em Maracaju, a vítima foi atingida com vários tiros e morreu em consequência dos ferimentos. Segundo as investigações, quando a vítima chegou do trabalho e estacionou sua moto na frente da casa, o réu estava escondido, de tocaia, esperando para matá-la.
 
O assassino arquitetou a emboscada e, colocando um palito na fechadura do portão, surpreendeu a vítima com os disparos, não permitindo nenhuma possibilidade de defesa ou reação, já que a vítima estava desatenta e não cogitava qualquer ataque preparado para matá-la. Após cometer o crime, o atirador fugiu a pé na direção da Estação Ferroviária.

Mesmo ferida, a vítima clamou por socorro e gritava o nome do réu como autor do crime. Várias pessoas ouviram a declaração da vítima, que a repetiu para os policiais que foram ao local atender a ocorrência. Diante do reconhecimento da autoria do crime, os policiais foram até o local de trabalho do réu e ouviram barulho no corredor lateral imóvel, localizando o atirador.

Na denúncia, o Ministério Público apontou que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, desproporcional, já que o réu arquitetou a morte da vítima em razão desta, em agosto de 2016, ter denunciado o réu à polícia por injúria.

Além do homicídio, o réu foi também denunciado por ameaçar testemunhas, pois, entre os meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, ameaçou duas pessoas, com o fim de favorecer interesse próprio. Segundo o inquérito, em dezembro de 2017 o réu iniciou o incessante processo de ligações e mensagens para a primeira testemunha, bem como a passar várias vezes em frente ao trabalho da segunda testemunha, encarando-a para intimidá-la.

As atitudes do réu provocaram temor nas duas testemunhas, pois estas se sentiram ameaçadas. A primeira testemunha procurou ajuda na Promotoria de Justiça e a segunda mudou de residência. Assim, o réu foi julgado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e artigo 344, ambos do Código Penal.

O juiz entendeu que as circunstâncias do crime devem ser consideradas negativas porque o homicídio foi praticado em frente à residência da vítima, local onde ninguém espera ser alvo de emboscada para morrer, por isso fixou a pena em 19 anos de reclusão.

Sobre o crime de coação praticado contra duas testemunhas, o magistrado entendeu estar presente o quesito da culpabilidade, e fixou a pena em um ano e dois meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ficando o réu condenado a 20 anos e dois meses de reclusão, além de 11 dias-multa.

Ao final da sentença, o juiz manteve a custódia cautelar por entender que as razões que a fundamentaram continuam presentes, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a atitude do réu durante o desenvolvimento das investigações e as tentativas de atribuir responsabilidades criminais a terceiros e tentar, a todo custo, interferir nos mecanismos envolvidos na persecução penal.
 
“O que, em princípio fundamentava a prisão preventiva na necessidade de garantir a instrução criminal, evoluiu para a necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que o réu demonstra personalidade arredia às normas legais, o que permite antever que, em liberdade, o réu possa voltar-se contra os agentes públicos responsáveis pela elucidação dos fatos. Há ainda a recente denúncia do MP atribuindo ao réu a prática de outro delito de homicídio que, em tese, teria relação com os fatos discutidos neste processo”, concluiu o juiz.

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