Restringe as cerimônias religiosas de velório e sepultamento ao número de 10 participantes e ao tempo máximo de duração de 2 horas. Em caso de óbito decorrente de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), não será permitida a realização de velório.

Maracaju: Prefeitura emite decreto, que fecha Terminal Rodoviário Municipal por tempo indeterminado
DECRETO Nº 039, DE 20 DE MARÇO DE 2020. / Foto: MaracajuSpeed

O decreto foi divulgado em diário oficial na tarde da sexta-feira (20).

Confira abaixo:

PODER EXECUTIVO

DECRETOS

DECRETO Nº 039, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

"Dispõe sobre implementação de medidas suplementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19); e, dá outras providências."

Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus); e,

Considerando novas orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde as quais indicam a necessidade de adoção de medidas adicionais de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de se evitar a disseminação da doença no Município de Maracaju - MS,

O Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º.Fica suspenso, por tempo indeterminado, o serviço de transporte público municipal.

Art. 2º.Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário Municipal por tempo indeterminado.

Parágrafo único.  Durante o período em que vigorar a presente medida, fica expressamente proibido o embarque e desembarque de passageiros por qualquer empresa transportadora, bem como a comercialização de passagens nas instalações públicas.

Art. 3º. Ficam os servidores públicos municipais dispensados do registro do ponto eletrônico enquanto perdurar a presente situação de emergência em saúde.

Art. 4º. Durante o período de vigência da situação de emergência em saúde em que se encontra o Município de Maracaju, ficam as cerimônias religiosas de velório e sepultamento restritas ao número de 10 (dez) participantes e ao tempo máximo de duração de 2 (duas) horas.

Parágrafo único.

Em caso de óbito decorrente de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), não será permitida a realização de velório.

Art. 5º. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as contratações de pessoal aprovado em processo seletivo realizado pelas Secretarias Municipais.

Art. 6º. Autorizam-se as autoridades administrativas e os servidores públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, a convocar quaisquer servidores para o serviço ativo, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 7º. Ficam designados todos os servidores municipais lotados nos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos, sem prejuízo de outros que vierem a ser convocados para o exercício de tal função, para atuarem na fiscalização das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único.

Eventuais denúncias relativas ao descumprimento das medidas para enfrentamento do surto da COVID-19 deverão ser direcionadas à Ouvidoria Geral do Município de Maracaju pelos seguintes canais de atendimento:

a) SIC Físico: Rua Appa, nº 120 - Paço Municipal - Sala da Ouvidoria;

b) Telefone: (67) 3454-1320 - Ramal 1005;

c) WhatsApp: (67) 98478-0021;

d) E-mail: ouvidoria@maracaju.ms.gov.br;

e) Site: http://www.maracaju.ms.gov.br.

Art. 7º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 20 dias do mês de março de 2020.

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

PREFEITO MUNICIPAL

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