O Decreto entrará em vigor na data de hoje, com efeitos a partir de 25/06/2021.

Maracaju: Novo decreto municipal nº 266/2021, publicado nesta quinta-feira (24), somente altera os arts. 4º, 18, 19, inciso X e 26 do Decreto nº 243/2021
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DECRETO Nº 266, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

"Considerando revogação do Decreto Estadual nº 15.693/21 em razão do transcurso do lapso temporal. Altera o Decreto nº 243/2021 de 10 de junho de 2021 e dá outras providências."

D E C R E T A

Art. 1º. Ficam alterados os arts. 4º, 18, 19, inciso X e 26 do Decreto nº 243/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Fica instituído o toque de recolher com a consequente proibição da circulação de pessoas e de veículos no Município de Maracaju, nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR:

I -  das 20:00 as 5:00 horas, enquanto perdurar a classificação de Bandeira Cinza;

II - das 21:00 as 5:00 horas, enquanto perdurar a classificação de Bandeira Vermelha;

III - das 22:00 as 5:00 horas, enquanto perdurar a classificação de Bandeira Laranja;

IV - das 23:00 as 5:00 horas, enquanto perdurar a classificação de Bandeira Amarela.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ADICIONAIS A SEREM ADOTADAS ENQUANTO

PERDURAR A CLASSIFICAÇÃO DE BANDEIRA VERMELHA

Art. 18. Enquanto perdurar a classificação da Bandeira Vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, será permitido, condicionado à observação das medidas de biossegurança mencionadas no artigo 10 deste Decreto, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores conforme horário estabelecido em seus respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento, desde que não exceda o horário limite das 21:00 horas, observadas as exceções do parágrafo único do artigo 5º desde Decreto.

§ 1º. Aos domingos, o horário de funcionamento de frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados e congêneres, conveniências e distribuidoras de bebida, será limitado até as 12:00 horas.

§ 2º. A prática esportiva coletiva (futebol, vôlei, handebol, etc.) de caráter recreativo, em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes e assemelhados, sem a presença de público até o horário limite de 21:00 horas, condicionada à adesão ao Protocolo de Biossegurança do Esporte, contido no Anexo III deste Decreto, sendo proibida a aglomeração antes, durante e depois à prática esportiva, ainda que em local diverso de onde se realizou a prática esportiva.

§ 3º. As igrejas e templos de quaisquer cultos poderão funcionar diariamente, conforme horário estabelecido em seus respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento, desde que não ultrapasse o horário limite das 21:00 horas.

§ 4º. Será permitido o consumo de bebidas e gêneros alimentícios no interior de estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, que ficam obrigados a fornecer luvas e máscaras faciais a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo seu horário de funcionamento, observado o horário limite até as 21:00 horas, devendo-se ainda respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas.

Art. 19. Enquanto perdurar a classificação da Bandeira Vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, NÃO será permitido:

X -  o atendimento por plantão ou delivery de conveniências e distribuidoras de bebidas após o horário limite das 21:00 horas.

Art. 26. As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão exercer suas atividades, enquanto perdurar a classificação da Bandeira Vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia

- PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, até o limite dos horários já estabelecidos neste Decreto e desde que observadas as medidas de biossegurança mencionadas no artigo 10 desde Decreto, podendo efetuar serviços de delivery até o horário limite das 21:00 horas.

Art. 2º Revogam-se os Arts. 22 e 23 Decreto nº 243/21, de 10 de junho de 2021, em razão do decurso do lapso temporal.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25/06/2021, revogadas as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 24 de dias do mês de junho de 2021.

JOSÉ MARCOS CALDERAN

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto 266/2021