Foi fixado multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer obrigação de fazer imposta pela decisão do judiciário.

Maracaju: Judiciário decide que estado deve construir nova cadeia, e estipula o prazo de 3 (três) anos para o governo estadual criar um plano de construção da Cadeia Pública e executá-lo nos moldes dispostos em lei
Cadeia Pública de Maracaju. / Foto: Arquivo Judiciário

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A decisão do Judiciário foi divulgada na última quinta-feira (3), onde o excelentíssimo Juiz Marco Antonio Montagnana Morais decidiu em Ação Civil Pública, tendo como requerente o Ministério Público e requerido o Estado do Mato Grosso do Sul, onde o MPE, alegou que a Cadeia Pública de Maracaju não possui instalações adequadas para seu funcionamento, sendo
necessária a intervenção do réu de modo a providenciar a construção de uma nova cadeia, em local próximo à zona urbana desta comarca.

Afirmando ainda que a presente ação visa apenas que seja determinado ao réu (Estado) o estrito cumprimento da legislação pátria, uma vez que a não prestação, ou prestação precária, da segurança pública atinge grupo indeterminado de pessoas.

O Ministério Público solicitava do judiciário, que o Estado fosse condenado a promover a
construção da Cadeia Pública do Município de Maracaju, de forma que atenda
a condições de habitabilidade e aos requisitos previstos na lei de execução penal.

Rebelião em 2014

No dia 08/06/2014 a Cadeia Pública de Maracaju, foi quase que totalmente destruída em uma rebelião de presos, que atearam fogo em colchões, destruindo paredes, telhado e instalações elétricas, hidráulicas e esgoto. A rebelião foi contida e vários presos foram transferidos para presídios e cadeias em outras comarcas.

Mediante a destruição o Estado não investiu na reconstrução da Cadeia. A referida Cadeia ficava anexada ao prédio da 2ª Companhia da Polícia Militar, ficando a cadeia desativada até data atual.

Decisão do excelentíssimo Juiz Marco Antonio Montagnana Morais

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a implementar a construção da Cadeia Pública do Município de Maracaju, de forma que atenda às condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
mobiliário etc.) e aos requisitos previstos na lei federal n.° 7.210, de 1984 (Lei de Execuções Penais), com, no mínimo, as seguintes especificações:

a)            celas individuais, providas com as dimensões, características e equipamentos previstos no artigo 88 e parágrafo único da LEP;

b)           áreas de serviço destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nos termos do artigo 83 da LEP;

c)            celas que possam ser destinadas às mulheres, e que possam servir como berçários, nos termos dos artigos 82, § 1o, e 83, § 2o, da LEP; e

d)           prédio específico para a internação provisória de adolescentes infratores, nos termos do art. 123, da lei federal n.° 8.069, de 1990.

Registro que o mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados (LEP, art. 82, § 2o).

ASSINO o prazo de 3 (três) anos para o governo estadual criar um plano de construção da Cadeia Pública e executá-lo nos moldes dispostos em lei.

FIXO multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, para o caso de descumprimento de qualquer obrigação de fazer imposta, limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa e Reparação dos Direitos Difusos Lesados (lei estadual n.° 1.721, de 1996).

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 44, I, da lei federal n.° 8.625, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e sem custas, diante da isenção da Fazenda Pública.

PRI.

Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se.