A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). manteve a condenação de um homem que abordou uma jovem e passou a mão partes íntimas. O réu requereu a absolvição sob alegação de falta de provas da materialidade do ato.
Ele foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de ato libidinoso. Além disso pediu novo cálculo da pena. O processo corre em segredo de justiça.
O parecer do Ministério Público do Estado (MP-MS) foi pela manutenção da sentença e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.
Segundo os autos, a vítima contou que caminhava por volta das 6h30 quando o réu passou por ela de motocicleta, parou, desceu do veículo, foi em sua direção, agarrou-a por trás e derrubou-a no chão. Ele a segurou com uma mão e passou a outra mão nos seios e por dentro da calça, na genitália.
Um morador próximo ao local ouviu os pedidos de socorro quando se arrumava para ir ao trabalho. Ao sair da residência se deparou com o réu subindo na motocicleta. A testemunha o dominou até a chegada dos policiais.
A vítima e a testemunha fizeram o reconhecimento pessoal do réu em audiência e confirmaram o autor do ato.
Mas o condenado, negou a prática e afirmou que a vítima teria se assustado com o barulho da moto e caído. Ao ajudar a jovem a se levantar, ele teria sido surpreendido pela testemunha.
O relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, disse que a materialidade e a autoria do ato estão presentes pela prova testemunhal. Além disso, ressaltou que nos casos de crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande relevância.
Para o desembargador os fatos descritos configuram a consumação da prática de atos libidinosos.