O Tribunal de Justiça condenou o município de Antônio João, a 301 quilômetros da Capital, a pagar uma indenização de R$ 43.440 para a esposa de uma vítima fatal de acidente. A decisão de reparação de danos morais foi unânime por parte de desembargadores da 4ª Câmara Cível.
Na ocasião, conforme os autos, o marido da apelante morreu devido a um acidente ocorrido a aproximadamente 4 km de Antônio João. A vítima conduzia um veículo, enquanto o prefeito do município dirigia outro. Este último teria invadido a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o carro da vítima.
Sobre a sentença, a autora afirma que o dano moral é desproporcional, já que perdeu o seu cônjuge. O pedido inicial era de R$ 1,2 milhão, sendo a sentença submetida ao reexame necessário, por parte do município.
Após analisar o processo, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa ressaltou que a Constituição reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Desta maneira, ele diz que a “responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso de força maior”. Ele diz estar evidente o fato do veículo causador do acidente ter convênio com a Prefeitura de Antônio João.
Ao final, Fasse relata que “entende ser inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentados pela requerente, que perdeu o cônjuge, de modo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00, para compensar a apelante pelo constrangimento e representando punição ao demandado”, finaliza.