Decisão é válida para partidos e coligações da 16ª Zona Eleitoral.

Juiz decidi pela suspensão de carreata/passeata e arbitra multa no valor de 30 mil reais em caso de descumprimento e afirma que à Polícia Militar ficará autorizada a fazer a dispersão dos participantes
Justiça Eleitoral Proíbe Aglomerações. / Foto: WEB

Dr. Marco A. M. MORAIS, Juiz da 16ª Zona Eleitoral de Maracaju, tomou esta decisão em PETIÇÃO CÍVEL, o qual afirma:

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por uma Coligação Partidária, visando à concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para abstenção da realização de carreata/passeata marcada para o dia 31/10/2020, às 15h, sob pena de aplicação de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Não sendo este o entendimento, requer subsidiariamente seja concedida a tutela de urgência inaudita altera parte para que a representada seja obrigada a cumprir as regras mínimas para os atos de propaganda eleitoral prevista da Resolução TRE/MS n.º 700, sob pena de aplicação de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. E no mérito, o representante pede total procedência da presente representação para que a representada se abstenha de realizar atos comunicados, assim como qualquer outro da mesma natureza, enquanto perdurar as medidas de restrições sanitárias em razão do COVID-19.

É o breve relatório.

Analisando a representação em tela, bem como os documentos acostados, o representante sustenta que o município de Maracaju se encontra inserido na classificação vermelha no que tange à necessidade de medidas restritivas de prevenção ao COVID-19.

Tendo em vista as provas dos autos, observa-se o descumprimento das normas de segurança sanitária durante os eventos realizados pela representada, evidenciando grave irregularidade.

Deste feito, concluo que há nos autos elementos necessários ao deferimento do pedido liminar.

Presente, portanto, o fumus boni iuris, quanto ao desaconselhamento na realização de atos públicos com aglomeração de pessoas, o que coloca em grave risco a saúde dos participantes. E, no que tange ao periculum in mora, é tão evidente que dispensa maiores comentários, visto que o ato está marcado para se realizar na presente data, quer seja 31/10/2020.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de SUSPENDER a carreata/passeata marcada pela coligação representada, agendada para o dia 31 de outubro de 2020 (HOJE), sob pena de incorrer em multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reis), sem prejuízo da responsabilização penal e eventuais desdobramentos na seara cível eleitoral cabíveis.

Oficie-se à Polícia Militar comunicando a presente decisão, que ficará autorizada a fazer a dispersão dos participantes, utilizando-se dos meios estritamente necessários.

Autorizo que a intimação da presente decisão ocorra através de mensagem eletrônica pelo endereço contido no DRAP da Coligação representada.

Cite-se e intime-se a representada para, querendo, apresentar defesa em 02 (dois) dias, especificando as provas que pretende produzir, juntando procuração nos autos do processo.

Dr. MARCO ANTÔNIO MONTAGNANA MORAIS

Juiz da 016ª ZONA ELEITORAL DE MARACAJU MS

Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.

Maracaju/MS, 31 de outubro de 2020.

Recomendação MP-MS

A decisão do excelentíssimo Juiz ocorreu após o Ministério Público Estadual Público Estadual através do Promotor de Justiça Estéfano Rocha Rodrigues da Silva emitir Recomendação N° 0005/2020/16 ZE/MCJ, ao qual afirma que vivemos uma situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e que deve-se ter certa rigorosidade no enfrentamento a referida e recomendou que “evitem, em todo território municipal, a realização de passeatas e demais atos semelhantes que ensejam aglomeração de pessoas, no período de campanha eleitoral, isto como medida de prevenção do contágio comunitário de pessoas pelo Novo Coronavírus (Sars-Covid-19)”.

Confira o documento oficial do MP-MS em seu integral teor, clicando AQUI...