No processo, foi detalhado que em 11 de abril de 2018, o acusado acompanhado de um adolescente tentou asfixiar por enforcamento a vítima.

Jovem que tentou enforcar desafeto tem pena mantida
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do processo. / Foto: Divulgação/TJ

Jovem condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado por tentar enforcar desafeto na Unei Laranja Doce, em Dourados, teve a pena mantida pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Por unanimidade, desembargadores da 2ª Câmara Criminal mantiveram a decisão de 1ª instância por tentativa de homicídio por motivo foi fútil, discussão anterior entre o réu, um menor, e a vítima, chamada de alcagueta pelo acusado.

No processo, foi detalhado que em 11 de abril de 2018, o acusado acompanhado de um adolescente tentou asfixiar por enforcamento a vítima, com recurso que dificultou a defesa devido ao uso de superioridade numérica no interior de um alojamento da unidade de internação, local com impossibilidade de fuga.

Após ter sido condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, o jovem recorreu ao TJ-MS com pedido de redução da pena-base no mínimo ou próxima do mínimo legal e pela redução do patamar da tentativa em seu grau máximo.

Contudo, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, destacou que o magistrado de 1º Grau elevou a pena em 2 anos a mais que o mínimo legal devido ao caráter grave do crime de homicídio qualificado tentado e que a culpabilidade e reprovabilidade do caso estão concretas no caso em julgamento.

“A culpabilidade revela maior intensidade no modo de agir do agente. No caso, a reprovação da conduta como posta pelo Magistrado sentenciante, é elemento concreto que enseja em elevação da pena-base, pelo que fica mantida como desfavorável ao réu”, pontuou. Por isso a elevação da pena foi mantida como forma de reprimir o crime praticado.

No pedido pela redução do patamar, foi levado em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito.

De acordo com o relator, neste caso “o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o condenado se aproximou da consumação do delito, tanto que a vítima foi socorrida pelos agentes estaduais, em razão de terem ouvido gemidos, oportunidade em que aquela foi encontrada já com espuma na boca e respiração ofegante”. Assim, foi mantido o patamar de 1/3 aplicado na sentença, como reprovação ao crime praticado.