Após usar o shampoo e o condicionador, a cliente teve queimaduras no couro cabeludo e queda de cabelo

Empresa de cosméticos terá que indenizar consumidora que sofreu queimaduras
Empresa de cosméticos terá que indenizar consumidora que sofreu queimaduras / Foto: Crédito: Freepik / Imagem Ilustrativa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a indenização a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo e teve queda capilar após seguir as recomendações indicadas no produto.

Segundo os autos, ela utilizou o shampoo e o condicionador da marca, cujo nome não foi divulgado.

A consumidora afirmou que seguiu as orientações conforme indicadas na embalagem do produto e teve reações que, segundo o colegiado, não se limitaram a questões estéticas, mas atingiram valores ligados à identidade pessoal e religiosa.

A defesa da empresa argumentou que a mulher não teria se atentado às instruções de uso, mas esse ponto foi refutado pelo colegiado, uma vez que não houve qualquer indício de utilização inadequada.

Outro ponto destacado no laudo técnico é que não foi identificada a forma de aplicação como sendo a causadora das queimaduras e de outros problemas.

“Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, sendo possível atestar a presença do nexo de causalidade entre as lesões por ela suportadas, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações verificadas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator, Vitor Luis de Oliveira Guibo.

O magistrado pontuou que, pela lei, a empresa é responsável pelo produto nas relações de consumo, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento pela responsabilização da empresa de cosméticos foi reforçado pela apresentação de laudo pericial, registros fotográficos, relatos de testemunhas e reclamações com problemas similares registradas por outras pessoas em sites públicos.

Durante a análise do valor da indenização fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil, por danos morais, compensa o prejuízo sofrido e atende aos critérios de razoabilidade.

Além disso, o valor também serve de alerta para a empresa, a fim de evitar a repetição de problemas semelhantes.

Com a manutenção da sentença, a Justiça aumentou o valor dos honorários advocatícios, que passaram a corresponder a 20% do valor da condenação, conforme o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.