Decisão vale em todo o país, mas tribunal ainda definirá efeitos sobre dívidas e valores já pagos.

Cobrança do Funrural antes de 2018 é considerada inconstitucional pelo STF
Colheitadeira e um trator com carreta graneleira realizando a colheita e o descarregamento de grãos. / Foto: Reprodução

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária conhecida como Funrural (Fundo de Assistência do Trabalhador Rural) sobre a receita da venda da produção de empregadores rurais pessoa física no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Essa ação foi apresentada pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos).

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita da venda da produção de empregadores rurais pessoa física antes de 1º de janeiro de 2018, em ação da Abrafrigo. Também foi invalidada, para esse período, a obrigação de frigoríficos e outros compradores recolherem a contribuição pelos produtores. Para operações a partir de 2018, a cobrança e a responsabilidade dos compradores foram consideradas válidas. Os limites da decisão sobre dívidas, parcelamentos e ações ainda serão definidos.
A decisão tem alcance nacional e também envolve produtores e empresas compradoras de Mato Grosso do Sul. O tribunal ainda deverá definir os limites dos efeitos do julgamento sobre cobranças antigas, parcelamentos e processos judiciais.

Na mesma decisão, os ministros consideraram inválida, para o período anterior a 2018, a obrigação de frigoríficos e outras empresas compradoras recolherem a contribuição em nome desses produtores. Para as operações a partir daquele ano, o tribunal reconheceu a validade tanto da cobrança quanto da responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

A discussão envolve uma contribuição calculada sobre o valor obtido com a comercialização da produção rural, em substituição à cobrança sobre a folha de salários. Os recursos financiam a seguridade social, que inclui aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.

Uma das questões analisadas foi quem deve recolher o dinheiro. Pela regra discutida, a empresa que compra a produção assume a responsabilidade de fazer o recolhimento em nome do produtor. Esse mecanismo recebe o nome de sub-rogação.

Com isso, quando um frigorífico compra gado de um empregador rural pessoa física enquadrado nessa regra, fica responsável por recolher a contribuição correspondente à operação. O STF considerou essa obrigação inconstitucional para o período anterior a 2018.

O marco foi estabelecido porque, segundo o entendimento que prevaleceu, a Lei nº 13.606/2018 corrigiu os problemas legais que comprometiam a cobrança anterior. A partir de 1º de janeiro daquele ano, a contribuição sobre a receita da comercialização passou a ser considerada válida, assim como a responsabilidade das empresas compradoras.

A decisão não retirou o produtor rural da condição de contribuinte da Previdência. O questionamento envolve a forma de cobrança prevista nas normas analisadas e sua validade ao longo do tempo.

Apesar do resultado, ainda não é possível afirmar que todas as dívidas anteriores a 2018 serão canceladas ou que os valores já pagos serão devolvidos automaticamente. O tribunal deixou para outro momento a análise da chamada modulação, que permite estabelecer limites para a aplicação de uma decisão.

Essa definição será relevante para esclarecer como o julgamento afetará cobranças antigas, valores incluídos em parcelamentos e ações judiciais. As consequências também dependerão das particularidades de cada caso.