Primeira parcela deve ser depositada até 30 de novembro; segunda vence no dia 20, mas desta vez será antes.
Os trabalhadores com carteira assinada devem receber a primeira parcela do 13º salário até 30 de novembro. Neste ano, porém, o calendário exige atenção principalmente para a segunda parte da gratificação, já que 20 de dezembro, prazo máximo previsto para o pagamento, cai em um domingo. Por isso, a orientação é que as empresas façam o depósito da segunda parcela até sexta-feira, dia 18 de dezembro, último dia útil anterior ao prazo legal.
Trabalhadores com carteira assinada devem receber a primeira parcela do 13º salário até 30 de novembro, sem descontos de IR e INSS. A segunda, com descontos, vence em 20 de dezembro, um domingo, e a orientação é que o depósito ocorra até sexta-feira, dia 18. O cálculo divide a remuneração por 12 e multiplica pelos meses trabalhados, com pelo menos 15 dias. Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito. Bolsa Família, BPC e estágio não preveem o pagamento. Em caso de atraso, o trabalhador pode recorrer ao sindicato ou à Justiça.
O 13º salário é um direito garantido aos trabalhadores formais e corresponde, em regra, a uma remuneração adicional no ano. O valor, no entanto, pode variar conforme o período trabalhado, a remuneração e parcelas como horas extras, adicional noturno e comissões.
A primeira parte do 13º deve ser paga até 30 de novembro. Nesta etapa, não são descontados IR (Imposto de Renda) nem contribuição previdenciária ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os descontos são concentrados na segunda parcela. Por esse motivo, normalmente o trabalhador recebe um valor líquido menor em dezembro.
Convenções e acordos coletivos também podem estabelecer condições específicas para determinadas categorias, inclusive regras sobre antecipação de pagamentos quando o vencimento ocorre em fim de semana ou dia sem expediente.
Quem tem direito?
O pagamento é devido aos trabalhadores contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Servidores públicos também recebem gratificação natalina conforme as regras aplicáveis ao respectivo vínculo.
Aposentados, pensionistas e beneficiários de determinados auxílios previdenciários do INSS também têm direito ao abono anual.
O benefício foi instituído pela Lei nº 4.090, de 1962, e posteriormente passou a integrar os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
No caso dos contratos de trabalho intermitente, o pagamento funciona de maneira diferente. O 13º proporcional é quitado junto com as demais verbas referentes a cada período trabalhado.
Como calcular o 13º
Quem trabalhou durante todo o ano geralmente tem direito ao equivalente a uma remuneração mensal, considerando também verbas que integrem o cálculo.
Para quem foi contratado ao longo do ano, o pagamento é proporcional. Cada mês em que houver pelo menos 15 dias de trabalho conta como 1/12 do 13º.
O cálculo básico consiste em dividir a remuneração por 12 e multiplicar o resultado pela quantidade de meses contabilizados para o benefício.
Um trabalhador que recebe R$ 4 mil, por exemplo, terá cada mês válido correspondendo a aproximadamente R$ 333,33 do 13º. Se cinco meses forem considerados no cálculo, o valor bruto proporcional será de aproximadamente R$ 1.666,67. A primeira parcela corresponderá, em regra, à metade desse montante.
É importante observar que horas extras habituais, adicional noturno, comissões e outras verbas que integram a remuneração podem alterar o resultado.
Segunda parcela tem descontos
É na segunda parte do 13º que incidem os descontos previdenciários e, quando aplicável, o Imposto de Renda.
Faltas injustificadas também podem interferir no cálculo. Isso ocorre porque o mês só é considerado para aquisição de 1/12 do benefício quando o empregado contabiliza pelo menos 15 dias de serviço.
Assim, quem trabalhou menos de 15 dias em determinado mês pode deixar de contabilizá-lo para o cálculo da gratificação.
E quem recebe benefício do INSS?
Aposentados e pensionistas do INSS também recebem o 13º. Em 2026, o pagamento para a maior parte dos segurados foi antecipado para os primeiros meses do ano.
Quem passou a receber um benefício previdenciário depois do calendário antecipado pode ter o abono proporcional pago posteriormente, conforme o cronograma da Previdência.
Nos afastamentos por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, o pagamento pode ser dividido entre empregador e INSS. A empresa responde pelo período inicial de afastamento que permanece sob sua responsabilidade, enquanto a Previdência paga a parcela proporcional correspondente ao período em que o segurado recebeu o benefício previdenciário.
Bolsa Família e BPC não têm 13º
O pagamento do 13º não se estende automaticamente a benefícios assistenciais.
Quem recebe Bolsa Família não tem direito a uma 13ª parcela prevista pelas regras nacionais do programa. O mesmo ocorre com o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que não é aposentadoria e não prevê pagamento de 13º.
Estagiários também não têm direito obrigatório à gratificação natalina, porque o estágio regular não cria vínculo empregatício. Trabalhadores autônomos e informais igualmente não possuem garantia legal de 13º decorrente dessas atividades.
Empresa atrasou. O que fazer?
Caso o empregador não faça o pagamento dentro do prazo, o trabalhador pode inicialmente procurar a própria empresa e registrar a cobrança por escrito.
Também é recomendável guardar holerites, comprovantes bancários e outros documentos relacionados à remuneração.
Dependendo da categoria profissional, convenções ou acordos coletivos podem prever multas pelo atraso. O trabalhador ainda pode procurar o sindicato, apresentar denúncia aos canais de fiscalização trabalhista ou recorrer à Justiça do Trabalho para cobrar valores que não tenham sido pagos.
*Com informações da Folha de São Paulo