As operadoras de TV a cabo poderão ser proibidas de cobrarem mensalidade por pontos adicionais de recepção nas residências.

Tese de advogado pode pôr fim a cobrança de operadoras de TV por assinatura em instalação de ponto extra

Da inviabilidade de cobrança do ponto extra, sua exigência de forma dissimulada e possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente as operadoras.

O serviço de TV por assinatura está entre os setores que mais causam problemas ao consumidor. Normalmente a assinatura é realizada por telefone ou em quiosques localizados em “shoppings centers”, circunstância que leva o consumidor a aderir aos pacotes sem que, antes, pesquise sobre os valores cobrados.

Dentre as maiores reclamações encontra-se a cobrança do denominado “ponto extra”.

Inicialmente, é preciso esclarecer o que nos termos do art. 2º, inciso X, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Resolução n. º 488, de 03 de dezembro de 2008, da ANATEL), “ponto-extra é ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do assinante”.

A simples leitura do texto normativo acima transcrito revela, sem maiores dificuldades, que o ponto extra não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único. O que ocorre é uma redistribuição interna do sinal, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência.

Significa dizer, em outras palavras, que a disponibilização do ponto extra não implica em nenhum custo adicional para a empresa, já que consubstancia apenas uma redistribuição interna do sinal que é disponibilizado para o ponto principal.

Por esse motivo, a ANATEL expediu a Resolução n. º 528, de 17 de abril de 2009, que em seu artigo 29 estabelece que “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.

Deveras, os únicos serviços que podem ser cobrados são aqueles taxativamente elencados no art. 30 da mencionada Resolução n. º 528/09 da ANATEL, que assim prevê “in verbis”:

“Art.30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos de Extensão:

I - Instalação; e

II - Reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal”.

Veja-se, portanto, que a Resolução n. º 528/09 da ANATEL é bastante clara quando diz ser ilegal a cobrança de ponto extra em televisão por assinatura.

Entretanto, de modo a dirimir qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à ilegalidade da cobrança do ponto extra em televisão por assinatura, a Agência Reguladora editou a Súmula n. º 09 e, ato contínuo, expediu uma nota de esclarecimento sobre os pontos extras.

No expediente, divulgado em março de 2010 na página virtual da agência reguladora (www.anatel.gov.br), o órgão elucidou que a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado.

A prestadora pode cobrar apenas pelos serviços de instalação e de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal, ou equipamentos similares.

Nesse cenário, sobressai evidente que após a edição da Resolução n. º 528 da ANATEL, publicada em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado.

Ora, nada justifica, realmente, a cobrança de ponto extra, uma vez que para a sua utilização a operadora se vale do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracteriza como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa.

A questão, como não poderia deixar de ser, fora levada à apreciação do Poder Judiciário, tendo a jurisprudência pátria posicionando-se, de forma bastante tranquila, pela ilegalidade da cobrança do famigerado ponto extra.

No estado de Mato Grosso do Sul, o tema foi objeto da Ação Civil Pública n.º 0044384-65.2005.8.12.0001, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da NET Serviços de Comunicações, no bojo da qual restou decidido que “Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

Por sua clareza e didática, é válido reproduzir a orientação externada pelo i. Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS, relator do recurso de apelação interposto na mencionada Ação Civil Pública, onde Sua Excelência deixou registrado que:

“(...) o ponto extra não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa.

Vale dizer que, se o pagamento só é exigível mediante contraprestação, tem-se que a cobrança do ponto extra é manifestamente ilegal e abusiva, além de proporcionar o enriquecimento ilícito da concessionária, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Foi exatamente por tal razão que a ANATEL editou a Resolução n. 528/09 alterando a redação dos artigos 29 e 30 da Resolução n. 488/07 proibindo expressamente a cobrança pela utilização do ponto extra. Imperioso ressaltar que, antes mesmo da mencionada alteração, a Resolução n. 488/07 já assinalava nesse sentido, conforme a redação original do seu artigo 29.

(...)

Patente, portanto, que a cobrança do ponto adicional é incontestavelmente indevida (...)”.

Nesse mesmo sentido foi o entendimento externado pelo juiz CEZAR LUIZ MIOZZO no julgamento do Recurso Inominado n. º 0812477-56.2012.8.12.0110, também proferido em ação movida contra a empresa NET Serviços de Comunicações, onde o ilustre magistrado, com a percuciência que lhe é peculiar, deixou assentado que:

“Mostra-se indevida e manifestamente ilegal a cobrança de mensalidade por ponto adicional de TV por assinatura, uma vez que para seu funcionamento não há nova instalação externa, mas apenas a utilização do sinal já disponibilizado para o ponto principal.

(...)

Em suma, não é devido mensalidade alguma pelo (a) consumidor (a) por ponto adicional instalado em sua residência, uma vez que já paga pelo custeio do ponto principal (...)”.

Ressoa cristalino, pois, que é indevido o pagamento de qualquer valor a título de ponto extra.

Ocorre, entrementes, que ciente de tal vedação, as empresas de telecomunicações passaram a ser valer de prática ardilosa, alterando o nome da cobrança para dissimular a exigência do malfadado ponto extra.

Em sua grande maioria, a cobrança indevida encontra-se dissimulada sob a rubrica “aluguel de equipamento”.

Essa prática, inclusive, já foi reconhecida pelo Poder Judiciário que, em diversos precedentes, tem repudiado tal conduta, ao argumento de que a cobrança de aluguel de equipamento caracteriza verdadeiro mascaramento de algo proibido, sendo certo que as prestadoras não podem cobrar mensalmente pelo aluguel de equipamentos, pois se trata de forma disfarçada e inadmissível de cobrança de ponto extra.

Deveras, a locação dos decodificadores seria uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto extra/adicional.

A propósito, segundo restou assentado no julgamento da mencionada Ação Civil Pública n. º 0044384-65.2005.8.12.0001, “há ilegalidade da cobrança de aluguel para o decodificador ou decodificação ou ponto extra ou ponto adicional, porque pelas portas dos fundos acaba por cobrar a mesma coisa com outro nome”.

Dessa forma, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra sob a rubrica de aluguel do decodificador, pois tal exigência, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL.

Em hipóteses tais, é plenamente viável a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Sob esse enfoque, é importante destacar que a própria ANATEL reconheceu, em sua Súmula n. º 09, que “todos os valores relativos a aluguel ou outra contratação onerosa de equipamentos de pontos extras pagos desde abril de 2009 devem ser devolvidos em dobro”.

Portanto, consumidores, abram os olhos.

Ygreville Gasparin Garcia

Contato: ygreville@hotmail.com